A respeito da repartição das receitas tributárias, prevista na seção VI da Constituição Federal, é correto afirmar que
- A)pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias, mas não pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Errada, porque a regra do art. 157 inclui também as fundações instituídas e mantidas pelos Estados e pelo Distrito Federal, e a alternativa as excluiu.
- B)pertencem aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Certa, porque reproduz corretamente o art. 158, I, da Constituição Federal, que destina aos Municípios o IRRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
- C)a União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, vinte por cento, sendo dez por cento ao Fundo de Participação do município e os outros dez por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Errada, porque a repartição prevista no art. 159 não é de 20% com divisão de 10% e 10%, mas segue percentuais constitucionais diferentes para FPE, FPM e demais destinações.
- D)é permitida a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, na seção VI da Constituição Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Errada, porque a Constituição veda a retenção ou restrição à entrega dessas receitas, salvo exceções constitucionais; portanto, a frase afirma exatamente o contrário do que a CF determina.
Gabarito: B
A repartição das receitas tributárias é o jeito que a Constituição distribui parte do dinheiro arrecadado com tributos entre os entes federativos. Aqui, o ponto central é o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos por certos entes públicos. A lógica é simples: se o Estado, o DF ou o Município pagam alguém e retêm imposto na fonte, esse valor não fica com a União, porque a própria Constituição manda repassar a arrecadação ao ente que fez o pagamento, desde que a remuneração tenha sido paga por ele, suas autarquias e também suas fundações. No caso da letra B, o enunciado está alinhado com o art. 158, I, da Constituição Federal: pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. É exatamente isso que a banca quer: identificar quem fica com a receita do IRRF nessas hipóteses. Perceba a pegadinha clássica: a Constituição faz distinção entre Estados/DF e Municípios, mas em ambos os casos inclui as fundações que instituírem e mantiverem. Quando a alternativa esquece essa parte, já cai por terra. Outro detalhe cobrado com frequência é que a repartição das receitas não é favorzinho administrativo; é comando constitucional vinculante. Além disso, a própria Constituição protege a entrega dessas receitas. O art. 160 veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao DF e aos Municípios, salvo hipóteses constitucionais específicas. Então, quando a questão mistura repartição com retenção, vale redobrar a atenção: a CF costuma ser bem generosa com os entes federativos e bem impaciente com pegadinhas.