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Direito Tributário · INSTITUTO MAIS · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Com relação aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, analise as proposições abaixo e assinale (V) para Verdadeiro ou (F) para Falso. ( ) Ressalvadas as disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ( ) A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. ( ) Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, sendo certo que, salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, não se sub-roga nos direitos desta. ( ) O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada às prestações que constituem seu objeto. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

Gabarito: D

Aqui a banca cobrou três artigos clássicos do CTN que vivem caindo em prova: sujeito ativo, sujeito passivo e a regra de não surpreender o contribuinte com mudança de critério no meio do jogo. A ideia central é simples: quem cobra, quem paga e quando a Administração pode mudar o entendimento. A primeira assertiva está correta porque o CTN diz que as convenções particulares sobre responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo, salvo se a lei autorizar. Em prova, isso aparece como a clássica regra do art. 123 do CTN: acordo entre particulares não mexe na relação com o Fisco. A segunda também está correta. Pelo art. 146 do CTN, se a autoridade administrativa muda, de ofício ou por decisão administrativa/judicial, os critérios jurídicos usados no lançamento, essa virada só vale para fatos geradores futuros, em relação ao mesmo sujeito passivo. Em português de concurso: o Fisco pode mudar o entendimento, mas não pode usar esse novo entendimento para voltar no tempo e bagunçar fatos já ocorridos. Já a terceira e a quarta estão erradas. O art. 120 do CTN diz justamente o contrário do que foi afirmado: a pessoa jurídica de direito público que surge do desmembramento territorial se sub-roga nos direitos da anterior, salvo lei em contrário. E o art. 121 define sujeito passivo da obrigação principal como a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, não como a pessoa obrigada genericamente a "prestações". Por isso, o gabarito é D.

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