A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando, EXCETO:
- A)Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória.
Certa, pois a falta de comunicacao de exclusao obrigatoria e uma hipótese legal de exclusao de ofício no Simples Nacional.
- B)A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas.
Certa, porque a constituicao da empresa por interpostas pessoas e uma irregularidade que autoriza a exclusao de ofício.
- C)Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
Certa, ja que comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho e conduta grave que fundamenta a exclusao de ofício.
- D)For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 20% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Errada, pois esse percentual sobre aquisicoes e ingressos nao e hipótese legal de exclusao de ofício do Simples Nacional.
Gabarito: D
A exclusao do Simples Nacional pode acontecer por iniciativa da propria empresa ou de ofício, quando o Fisco identifica alguma causa legal de vedacao. A ideia aqui e simples: se a empresa deixa de cumprir os requisitos ou pratica certas condutas graves, ela sai do regime diferenciado. Isso esta na LC 123/2006, especialmente nos artigos 29 e 30, com detalhes na regulamentacao do CGSN. Entre as hipoteses de exclusao de ofício estao situacoes como falta de comunicacao de exclusao obrigatoria, uso de interpostas pessoas e praticas ligadas a mercadorias irregulares, como contrabando ou descaminho. Ou seja, o legislador foi bem claro ao criar um rol de condutas que acendem a luz vermelha do Simples. O gabarito e a letra D porque ela traz um criterio que nao corresponde a causa de exclusao de ofício do Simples Nacional. Esse percentual sobre aquisicoes de mercadorias e ingressos de recursos nao e, por si so, hipótese legal de exclusao do regime. Em outras palavras, parece regra de auditoria, mas nao e fundamento tipico para tirar a empresa do Simples. Resumo de prova: se a alternativa fala em uma das causas legais expressas de exclusao, tende a estar certa; se inventa um parametro que nao aparece na LC 123/2006, desconfie. A banca gosta exatamente dessa troca entre regra real do regime e numero solto com cara de fiscal.