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Direito Tributário · Instituto Darwin · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

A LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 relata sobre a Contribuição de Melhoria e afirmar que um dos requisitos mínimos para tal é que para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior é a fixação de prazo não inferior a:

Gabarito: A

A contribuição de melhoria é um tributo cobrado quando uma obra pública valoriza imóveis de particulares. O CTN, no art. 82, exige uma série de requisitos mínimos para que ela seja validamente instituída, justamente para evitar cobrança no improviso e dar transparência ao contribuinte. Entre esses requisitos, a lei determina a publicação de memorial descritivo, orçamento do custo da obra, parcela a ser financiada pelo tributo e a fixação de prazo para impugnação pelos interessados. O ponto cobrado na questão está nesse prazo de impugnação. O art. 82, inciso II, do CTN estabelece que, para os interessados questionarem qualquer dos elementos divulgados, o prazo não pode ser inferior a 30 dias. Em prova, esse tipo de detalhe costuma aparecer como “prazo mínimo”, então vale guardar a ideia-chave: a Administração precisa abrir uma janela razoável de contraditório antes de cobrar. Por isso, o gabarito é a letra A. A banca quis testar a literalidade do CTN, e aqui não tem muito truque: se o enunciado fala em impugnação dos elementos da contribuição de melhoria, você deve lembrar do mínimo de 30 dias previsto em lei. Resumo de prova: contribuição de melhoria + impugnação dos elementos + prazo mínimo = 30 dias. É o tipo de número que a lei gosta de esconder no texto e a banca gosta de cobrar na correria.

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