Assinale a alternativa incorreta no que se refere à Dívida Ativa tributária:
- A)As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário impedem a realização, pelo Fisco, da inscrição em Dívida Ativa.
Certa: causas suspensivas da exigibilidade impedem a cobrança e, em regra, também inviabilizam a inscrição enquanto a exigibilidade estiver suspensa.
- B)A Dívida Ativa tributária é a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Certa: reproduz a ideia do CTN de que a dívida ativa é o crédito regularmente inscrito após o vencimento ou decisão final em processo regular.
- C)Integram a Dívida Ativa tributária o tributo, a atualização monetária, juros e multa de mora, e demais encargos previstos na lei ou contrato.
Certa: a dívida ativa pode abranger o principal e os acréscimos legais, como atualização, juros, multa de mora e encargos previstos em lei ou contrato.
- D)O ato de inclusão na Dívida Ativa possui a natureza de um procedimento administrativo de verificação da conformidade legal e constituição do crédito.
Errada: a inscrição em dívida ativa não constitui o crédito tributário, pois essa função é do lançamento; a inscrição apenas formaliza o crédito já existente e o prepara para cobrança.
- E)Uma vez inscrito o crédito tributário na Dívida Ativa, procede-se à confecção da Certidão de Dívida Ativa – CDA, que tem natureza de título executivo extrajudicial. Este documento deve instruir a Ação de Execução Fiscal, quando a cobrança judicial do referido crédito tributário se fizer necessária.
Certa: a CDA é título executivo extrajudicial e deve instruir a execução fiscal, conforme a Lei 6.830/1980 e o CTN.
Gabarito: D
A dívida ativa tributária nasce quando o crédito tributário, já constituído, não é pago no prazo e é formalmente inscrito na repartição competente. Essa inscrição é um ato administrativo vinculado, voltado a apurar a certeza e liquidez do crédito para permitir a cobrança judicial, e não para criar o crédito do zero. O CTN trata disso nos arts. 201 a 204, e a CDA, depois de emitida, vira título executivo extrajudicial, apto a instruir a execução fiscal, conforme a Lei 6.830/1980. O ponto central da questão é que a inscrição em dívida ativa não é o momento da constituição do crédito. Quem constitui o crédito, como regra, é o lançamento. A inscrição vem depois, quando o Fisco apenas formaliza a inadimplência e organiza a cobrança. Por isso, dizer que o ato de inclusão na dívida ativa tem natureza de procedimento de verificação da conformidade legal e constituição do crédito embaralha duas fases diferentes da cobrança tributária. É justamente aí que mora a pegadinha: a inscrição revisa a regularidade formal e prepara a CDA, mas não substitui o lançamento nem cria o crédito tributário. Em outras palavras, o Fisco não “inventou” o débito na inscrição; ele só colocou o débito no trilho certo para cobrar. Assim, a alternativa D está errada porque atribui à inscrição em dívida ativa uma função constitutiva que ela não tem. O resto das alternativas está alinhado com o CTN e com a prática da execução fiscal.