Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO:
- A)Moratória;
Certa, porque a moratória é hipótese expressa de suspensão da exigibilidade no art. 151, I, do CTN.
- B)A transação;
Errada, porque a transação não suspende a exigibilidade: ela extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, III, do CTN.
- C)As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Certa, pois as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade conforme o art. 151, III, do CTN.
- D)A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Certa, já que a concessão de medida liminar ou tutela antecipada suspende a exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
- E)O parcelamento.
Certa, porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN.
Gabarito: B
A exigibilidade do crédito tributário é como o semáforo da cobrança: quando a lei manda, o Fisco até pode ter o crédito constituído, mas não pode exigir o pagamento naquele momento. O artigo 151 do CTN traz as hipóteses de suspensão, e entre elas estão a moratória, as reclamações e recursos administrativos, a concessão de liminar ou tutela, e o parcelamento. Nesses casos, a cobrança fica “congelada” temporariamente. A pegadinha aqui está em lembrar que nem tudo o que parece “solução para a dívida” suspende a exigibilidade. A transação não entra no artigo 151 do CTN porque não é causa de suspensão, e sim de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, III, do CTN, após a formalização nos termos legais. Ou seja, ela resolve a dívida, não apenas pausa a cobrança. Por isso, a alternativa B é a exceção da questão. As demais opções reproduzem hipóteses clássicas de suspensão da exigibilidade previstas no CTN. Em prova, vale decorar essa divisão: artigo 151 para suspensão; artigo 156 para extinção. Isso costuma salvar tempo e evitar confundir “pausa” com “fim”.