Assinale a alternativa incorreta sobre Execução Fiscal:
- A)É causa interruptiva da prescrição o despacho do Juízo que ordenar a citação.
Certa: o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição na execução fiscal, conforme o CTN, art. 174, parágrafo único, I.
- B)A petição inicial da Execução Fiscal deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
Certa: a petição inicial da execução fiscal deve vir instruída com a CDA, que integra a inicial como se estivesse transcrita, segundo a LEF.
- C)A petição inicial da Execução Fiscal e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Certa: a inicial e a CDA podem constituir um único documento, inclusive por meio eletrônico, conforme previsão expressa da LEF.
- D)A Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída no curso da Execução Fiscal, até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Certa: a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo para embargos ao executado.
- E)A Dívida Ativa da Fazenda Pública, excetuando-se a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Errada: a dívida ativa da Fazenda Pública abrange tanto a tributária quanto a não tributária, e não faz sentido a exclusão indicada na alternativa.
Gabarito: E
Na execução fiscal, a Fazenda Pública cobra judicialmente a dívida ativa, que vem formalizada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA). A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e o CTN tratam essa certidão como peça central do processo: ela instrui a inicial, faz prova da certeza e liquidez do crédito e até pode ser ajustada em situações específicas, sem prejudicar a defesa do executado. Um ponto clássico de prova é a interrupção da prescrição: o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme o CTN, art. 174, parágrafo único, I. A inicial pode, inclusive, vir com a CDA como parte integrante do próprio documento, inclusive em meio eletrônico, o que a lei autoriza expressamente. Também é correto dizer que a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo para embargos ao executado, exatamente para preservar o contraditório. A banca adora esse tipo de detalhe processual porque mistura teoria com literalidade da lei. O erro da alternativa E está em afirmar que a dívida ativa da Fazenda Pública, excetuando-se a não tributária, abrange determinados encargos. A redação legal é o contrário do que foi dito: a dívida ativa da Fazenda Pública abrange a tributária e a não tributária, nos termos do art. 2º da Lei 6.830/1980, além de poder incluir atualização monetária, juros, multa e encargos previstos em lei ou contrato. Ou seja, a frase troca a classificação e acaba ficando incorreta.