Segundo o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não é causa de suspensão do crédito tributário:
- A)A concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Errada, porque a concessão de liminar em mandado de segurança e de tutela antecipada em outras ações suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV e V, do CTN.
- B)A compensação.
Certa, porque a compensação não é causa de suspensão, mas de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, II, do CTN.
- C)O parcelamento.
Errada, porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN.
- D)A moratória.
Errada, porque a moratória é expressamente causa de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, I, do CTN.
- E)As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Errada, porque as reclamações e os recursos administrativos, quando previstos nas leis do processo tributário, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, III, do CTN.
Gabarito: B
No CTN, a suspensão do crédito tributário está no art. 151 e impede a cobrança enquanto a situação durar. É uma lista fechada, então você precisa decorar os itens clássicos: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento. Perceba a lógica: suspensão não apaga o crédito, só “pausa” a exigibilidade. Já extinção é outra história, porque aí o crédito morre de vez. Essa diferença costuma cair bastante em prova, porque a banca troca os efeitos de propósito, quase como quem mistura cafezinho com chá na hora errada. Por isso, a compensação não pode ser causa de suspensão. No CTN, a compensação aparece no art. 156, II, como causa de extinção do crédito tributário, e não no art. 151. Ou seja, ela resolve a dívida, não apenas suspende sua cobrança. Então, se a questão pergunta o que não suspende o crédito tributário, a resposta é a compensação. As demais alternativas trazem hipóteses expressamente previstas no art. 151 do CTN.