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Direito Tributário · Instituto Darwin · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Segundo o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não é causa de suspensão do crédito tributário:

Gabarito: B

No CTN, a suspensão do crédito tributário está no art. 151 e impede a cobrança enquanto a situação durar. É uma lista fechada, então você precisa decorar os itens clássicos: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento. Perceba a lógica: suspensão não apaga o crédito, só “pausa” a exigibilidade. Já extinção é outra história, porque aí o crédito morre de vez. Essa diferença costuma cair bastante em prova, porque a banca troca os efeitos de propósito, quase como quem mistura cafezinho com chá na hora errada. Por isso, a compensação não pode ser causa de suspensão. No CTN, a compensação aparece no art. 156, II, como causa de extinção do crédito tributário, e não no art. 151. Ou seja, ela resolve a dívida, não apenas suspende sua cobrança. Então, se a questão pergunta o que não suspende o crédito tributário, a resposta é a compensação. As demais alternativas trazem hipóteses expressamente previstas no art. 151 do CTN.

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