O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente, EXCETO:
- A)O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Está certa, porque o art. 202 do CTN exige o nome do devedor e, se houver, dos corresponsáveis, com domicílio ou residência sempre que possível.
- B)A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Está certa, pois a inscrição deve indicar a quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos.
- C)A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
Está certa, já que o termo precisa trazer a origem e a natureza do crédito, com a disposição legal em que se funda.
- D)A data em que será findada;
Está errada, porque a lei não exige a data em que a dívida será findada; o CTN não prevê esse elemento no termo de inscrição.
- E)Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Está certa, pois o número do processo administrativo, quando existir, é informação obrigatória no termo de inscrição.
Gabarito: D
A inscrição em dívida ativa é o ato administrativo que transforma o crédito tributário ou não tributário em um título apto a cobrança judicial, normalmente por meio da execução fiscal. Por isso, o termo de inscrição precisa trazer informações que identifiquem bem a origem da dívida e quem deve pagar, evitando surpresa para o contribuinte e para o Judiciário. O fundamento está no art. 202 do CTN, que lista os elementos obrigatórios do termo de inscrição. Entre esses elementos, entram o nome do devedor e, quando for o caso, dos corresponsáveis, a quantia devida e a forma de calcular juros, a origem e a natureza do crédito com a base legal, e também o número do processo administrativo, se houver. Ou seja: a lei quer precisão, não poesia fiscal. A pegadinha da questão está em trocar um requisito verdadeiro por algo que parece lógico, mas não existe na lista legal. O termo de inscrição não indica uma data em que a dívida será “findada”, porque dívida inscrita não nasce com prazo final escrito no termo; ela já é um crédito vencido e inscrito para cobrança. O CTN fala em data de inscrição, não em data de encerramento do débito. Então, se você lembrar do art. 202 do CTN, já mata a questão: o enunciado pede a exceção, e a alternativa errada é a que inventa um requisito que a lei não prevê.