Sobre a Contribuição de Melhoria, assinale a única alternativa correta:
- A)Constitui-se espécie de imposto de competência mista entre Municípios e União.
Errada, porque contribuição de melhoria não é imposto e não tem competência mista; é uma espécie tributária própria ligada a obra pública com valorização imobiliária.
- B)Tem como fato gerador a realização de obra pública, prescindindo a existência de valorização imobiliária experimentada pelos imóveis adjacentes à obra realizada.
Errada, porque não basta a simples realização da obra pública: é indispensável a valorização imobiliária dos imóveis beneficiados.
- C)Tem como limite global o total do gasto despendido com a obra realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Certa, pois a cobrança fica limitada pelo custo total da obra e, individualmente, pela valorização de cada imóvel beneficiado, conforme o CTN.
- D)Por tratar-se de hipótese de lançamento por homologação, a notificação de cada contribuinte é presumida no prazo de trinta dias a contar da publicação do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Errada, porque a contribuição de melhoria não é tributo sujeito a lançamento por homologação, e a notificação segue regras próprias do CTN.
- E)A Contribuição de Melhoria foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Constituição de 1934 e, apesar de sua previsão legal no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Errada, porque a contribuição de melhoria foi recepcionada pela Constituição de 1988 e permanece prevista no CTN e no sistema tributário vigente.
Gabarito: C
A contribuição de melhoria é um tributo cobrado quando uma obra pública gera valorização imobiliária para determinados imóveis. Ela existe para evitar que o dono do imóvel seja o único beneficiado por uma valorização que veio do dinheiro público. Por isso, não basta a obra existir: precisa haver ganho real de valor para os imóveis atingidos. O CTN trata disso nos arts. 81 e 82. O ponto central é simples: a cobrança tem relação com o custo da obra e com o aumento de valor do imóvel. Assim, a lei limita a exação em dois sentidos: no total, não pode ultrapassar o gasto com a obra; no caso de cada contribuinte, não pode ultrapassar a valorização que o imóvel dele efetivamente teve. É exatamente por isso que a alternativa C está correta. Ela reproduz os dois limites clássicos da contribuição de melhoria: limite global = custo da obra; limite individual = valorização do imóvel beneficiado. É a dupla trava que impede o Estado de transformar contribuição de melhoria em imposto disfarçado. As demais alternativas tentam confundir você com ideia de imposto, lançamento por homologação e até negar a recepção da figura pela CF/88, mas a contribuição de melhoria continua viva e bem prevista no sistema tributário brasileiro.