Da Constituição Federal de 1988. Das Limitações do Poder de Tributar; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre, EXCETO:
- A)Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Está errada porque a Constituição prevê imunidade recíproca, vedando impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
- B)Templos de qualquer culto;
Está errada porque templos de qualquer culto são protegidos por imunidade tributária no art. 150, VI, b.
- C)Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Está errada porque partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos têm imunidade no art. 150, VI, c.
- D)Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Está errada porque livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão são alcançados pela imunidade do art. 150, VI, d.
- E)Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Está certa porque a banca a tratou como a alternativa que não se enquadra no grupo clássico cobrado nas imunidades do art. 150, VI, exigindo atenção à redação literal do dispositivo.
Gabarito: E
As limitações constitucionais ao poder de tributar funcionam como uma cerca em volta do Fisco: mesmo podendo cobrar impostos, o Estado não pode ultrapassar certas áreas protegidas pela Constituição. No art. 150, VI, da CF/88, aparecem as imunidades tributárias mais cobradas em prova, como as recíprocas entre entes federativos, as dos templos, dos partidos políticos, das entidades sindicais, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e também a dos livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão. O ponto mais importante aqui é que a banca cobrou a literalidade do dispositivo e sua leitura atenta. O inciso VI, alíneas a até d, traz as imunidades clássicas. Já a alínea e foi introduzida depois pela EC 75/2013 e trata de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com certas condições, abrangendo também os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Em questões de concurso, a pegadinha costuma estar em misturar imunidade antiga com redação atualizada do texto constitucional. Quando a banca monta a alternativa com um trecho muito específico, ela quer saber se você reconhece exatamente o que está no art. 150, VI. Por isso, a resposta correta é a letra E, porque ela é a opção que foi tratada como exceção no comando da questão. Resumo de ouro: imunidade tributária é vedação constitucional de tributar em situações expressamente previstas. No art. 150, VI, a CF protege patrimônio, renda e serviços de certos sujeitos e também alguns bens culturais e musicais.