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Direito Tributário · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Provocado por inúmeras demandas judiciais entre contribuintes e municípios, em todo o país, o Superior Tribunal de Justiça delimitou, conceitualmente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1113), a base de cálculo do Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI. Na Tese Firmada, o STJ aborda, inclusive, conceitos da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para definir que

Gabarito: D

O ponto central do Tema 1113 do STJ é simples: no ITBI, a base de cálculo é o valor do imóvel em condições normais de mercado, mas isso não autoriza o município a impor, de forma automática, um valor de referência unilateral como se fosse verdade absoluta. O valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, e o Fisco só pode afastá-lo se instaurar procedimento administrativo próprio, com fundamento no art. 148 do CTN, para apurar eventual subavaliação. O STJ também deixou claro que a base do ITBI não se confunde automaticamente com a do IPTU. O IPTU usa o valor venal do imóvel para fins de lançamento, mas isso não significa que o município possa transformar esse dado em piso obrigatório para o ITBI, nem criar uma tabela prévia de mercado sem contraditório. Cada imposto tem sua lógica e sua base própria. Por isso, o gabarito é a letra D: o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente. Se houver dúvida sobre o valor declarado, a Administração deve analisar o caso concreto e seguir o procedimento legal de arbitramento, e não presumir de antemão que todo negócio vale mais do que foi informado. Em resumo: o STJ derrubou a ideia do "valor de prateleira" do município para o ITBI. O contribuinte declara, o Fisco pode fiscalizar, mas não pode chutar primeiro e perguntar depois.

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