Tício da Silva está sendo executado pela Fazenda Pública do estado de Goiás por falta de pagamento de determinado tributo. A respeito dos embargos na execução fiscal, é correto afirmar que
- A)são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Errada, porque os embargos à execução fiscal só são admissíveis depois de garantida a execução, nos termos do art. 16 da LEF.
- B)será admitida reconvenção e compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Errada, porque na execução fiscal não cabe reconvenção nem compensação como matéria de embargos, e a regra sobre exceções também não é essa como a alternativa afirma.
- C)recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de tentativa de conciliação.
Errada, porque a LEF prevê a intimação da Fazenda para impugnar os embargos em 30 dias, mas não há designação de audiência de conciliação como regra legal do procedimento.
- D)caso sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Errada, porque a garantia da execução é matéria relevante para a admissibilidade dos embargos, mas a alternativa não traduz corretamente o regime legal dos embargos na LEF.
- E)não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, remir o bem, se a garantia for real; ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Certa, porque, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados, a garantia prestada por terceiro pode ser executada nos próprios autos, com intimação para remir o bem, se for garantia real, ou pagar a dívida, se for fidejussória, conforme a LEF.
Gabarito: E
Nos embargos à execução fiscal, a regra-chave é simples: primeiro a execução precisa estar garantida, depois o executado pode discutir a cobrança. Isso está na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980, art. 16), que condiciona a oposição dos embargos à garantia do juízo. Portanto, a ideia de que o devedor embarga sem garantir a execução está errada desde a largada.