Em relação ao Imposto de Renda (IR), tributo de competência da União, previsto no art. 153, III, da CF/88, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
Certa: o fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos, conforme o art. 43 do CTN.
- B)A base de cálculo do IR pode ser o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, de acordo com as situações previstas na referida lei e alterações posteriores.
Certa: a base de apuração do IR pode observar regimes como lucro real, presumido ou arbitrado, de acordo com a legislação.
- C)A conta contábil de IR a recolher deve consignar o valor do Imposto de Renda sobre o lucro devido pela entidade.
Certa: a conta de IR a recolher registra a obrigação tributária relativa ao imposto devido pela entidade.
- D)Entre os impostos incidentes sobre o lucro, o IR é o único calculado “por fora”, ou seja, calculado sobre o valor bruto cobrado ao consumidor final.
Errada: o IR não é calculado sobre valor bruto cobrado ao consumidor final nem funciona como tributo “por fora”, pois incide sobre renda/lucro do contribuinte.
- E)O IR trata-se de imposto com finalidade fiscal, pois o objetivo da sua instituição é arrecadar recursos para o Estado.
Certa: o IR é imposto de natureza fiscal, voltado principalmente à arrecadação.
Gabarito: D
O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da CF/88 e regulado pelo CTN, especialmente nos arts. 43 a 45, incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza. Em português claro: não basta “ganhar no papel”, é preciso haver acréscimo patrimonial apto a ser tributado, como define a doutrina tradicional e a própria lei complementar. Na prática, a apuração do IR pode seguir regimes diferentes, como lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, conforme a legislação aplicável e a situação do contribuinte. Isso explica a letra B: ela está alinhada com a sistemática legal do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas. A letra D é a incorreta porque o IR não é imposto “por fora” nem incide sobre valor bruto cobrado ao consumidor final. Essa lógica é típica de tributos indiretos embutidos no preço, como ocorre em alguns impostos sobre consumo. O IR, ao contrário, é um imposto sobre renda/lucro, calculado sobre a base apurada do contribuinte. Por fim, o IR tem finalidade fiscal: sua função principal é arrecadar recursos para o Estado, sem prejuízo de eventuais efeitos extrafiscais limitados. Então, quando a banca mistura lucro com preço ao consumidor, acenda o alerta: o tributo mudou de família e a questão ficou errada.