Referente à jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do Direito Tributário, assinale a alternativa correta.
- A)A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Correta: a imunidade subjetiva protege o beneficiário na relação jurídica tributária, sem depender de quem suporte economicamente o ônus do tributo.
- B)Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.
Errada: a mudança do prazo de recolhimento não se submete à anterioridade, segundo entendimento consolidado do STF.
- C)A imunidade tributária recíproca exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
Errada: a imunidade recíproca não afasta a sucessão tributária, pois o sucessor responde pelos tributos de fatos geradores anteriores, conforme as regras do CTN.
- D)A imunidade tributária “cultural” (art. 150, VI, d, da CF/88) não se aplica à importação e à comercialização, no mercado interno, de livros eletrônicos (e-books) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers).
Errada: o STF reconhece que a imunidade do art. 150, VI, d, alcança livros eletrônicos e seus suportes exclusivamente usados para leitura, como e-readers.
- E)O mandado de segurança constitui ação inadequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Errada: o mandado de segurança é meio adequado para reconhecer o direito à compensação tributária, embora não sirva para impor a compensação em si como execução automática.
Gabarito: A
A questão cobra jurisprudência do STF sobre imunidade tributária subjetiva, isto é, aquela ligada à pessoa beneficiada pela Constituição, como entes públicos, templos, partidos, etc. Nessa hipótese, o foco está no sujeito alcançado pela proteção, e não em quem suporta o peso econômico do tributo. Por isso, se a pessoa imunizada figura como contribuinte de direito, a imunidade impede a incidência; já a condição de contribuinte de fato, por si só, não amplia automaticamente o alcance do benefício. O STF entende que a repercussão econômica do tributo não é o critério central para definir a incidência da imunidade subjetiva. Em outras palavras, não basta dizer que alguém arcou com o custo no bolso para deslocar ou afastar a proteção constitucional. A análise continua presa ao desenho jurídico da relação tributária. É exatamente por isso que a alternativa A está correta: ela reproduz a orientação de que a imunidade subjetiva alcança o beneficiário na posição de contribuinte de direito, mas não se estende, em regra, à figura do mero contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo. Um clássico exemplo de prova tentando te fazer olhar para o bolso, quando o Direito Tributário quer que você olhe para a estrutura jurídica.