A Dívida Ativa é composta por créditos tributários, provenientes do não pagamento de tributos e respectivos adicionais e multas, e de créditos não tributários da Fazenda Pública. De acordo com o disposto na sistemática da execução fiscal, no que tange à inscrição em dívida ativa
- A)a inscrição realizada de forma regular goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.
Errada, porque a inscrição regularmente realizada goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e não absoluta.
- B)a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa regularmente inscrita até a intimação do executado quando se tratar de correção de erro material ou formal.
Errada, porque a substituição da CDA por erro material ou formal é admitida até a decisão de primeira instância nos embargos, e não apenas até a intimação do executado.
- C)o termo de inscrição da dívida ativa deverá conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, mesmo que neles não esteja apurado o valor da dívida.
Errada, porque o número do processo administrativo ou do auto de infração só integra a CDA se nesses documentos já estiver apurado o valor da dívida.
- D)a omissão da descrição do fato constitutivo de infração geradora da multa inscrita provoca a nulidade da certidão da dívida ativa.
Certa, porque a falta da descrição do fato gerador da multa viola requisito essencial da CDA e acarreta sua nulidade.
Gabarito: D
A inscrição em dívida ativa é o passo que transforma o crédito da Fazenda em um título executivo extrajudicial, pronto para cobrança judicial. Mas isso não é carta branca: a CDA precisa nascer certinha, com os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/1980 (LEF). Se faltar dado essencial, o título perde força e pode até ser anulado. Aqui mora a clássica pegadinha: a CDA tem presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa, não absoluta. Ou seja, o devedor pode derrubar o título se provar vício ou erro. Além disso, a certidão deve indicar com clareza a origem do crédito, a natureza, o fundamento legal e os elementos necessários para identificar a dívida. Em matéria de multa, isso inclui a descrição do fato infracional que gerou a cobrança. Por isso, a alternativa D está correta. A omissão da descrição do fato constitutivo da infração que gerou a multa compromete um requisito essencial da CDA e leva à sua nulidade. A lógica é simples: sem saber exatamente qual conduta foi punida, não há como controlar a legalidade da cobrança nem garantir defesa adequada ao executado. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: a ausência de requisito legal essencial na CDA invalida a execução fiscal, porque a certidão precisa permitir a perfeita identificação do débito. Em outras palavras, dívida ativa não é "mistério administrativo"; ela precisa vir com identidade, CPF e histórico bem definidos.