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Direito Tributário · Instituto Access · 2024

Questão comentada de Direito Tributário

Seguindo orientação constitucional, a definição de tributo é encontrada no Código Tributário Nacional, tendo em vista a natureza da espécie legislativa que o codex apresenta. Considerando o conceito de tributo estabelecido pelo legislador infraconstitucional,

Gabarito: D

O conceito de tributo está no art. 3º do CTN: é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A expressão-chave aqui é justamente essa: tributo não é multa. Multa pune conduta ilícita; tributo nasce da hipótese prevista em lei para financiar o Estado. Mas atenção para a pegadinha clássica: o fato gerador do tributo não precisa ser um ato lícito em sentido amplo. O art. 118, I, do CTN diz que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. Ou seja, o Direito Tributário olha para o fato econômico descrito na lei, e não para o “juízo moral” do comportamento. Por isso, mesmo que a atividade praticada tenha algum defeito jurídico, isso não impede a incidência tributária. O que o CTN proíbe é transformar tributo em punição: se a intenção é sancionar ilícito, aí já não estamos falando de tributo, mas de penalidade. Então o gabarito D está correto porque ele separa bem as coisas: o tributo não é sanção de ato ilícito, mas a tributação pode sim alcançar situações em que há ato ilícito por trás, desde que o fato descrito na norma tributária tenha ocorrido.

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