Seguindo orientação constitucional, a definição de tributo é encontrada no Código Tributário Nacional, tendo em vista a natureza da espécie legislativa que o codex apresenta. Considerando o conceito de tributo estabelecido pelo legislador infraconstitucional,
- A)o fato gerador previsto em lei independe da licitude da conduta que o origina.
Errada: o CTN admite que a interpretação do fato gerador seja feita sem considerar a licitude do ato praticado, conforme o art. 118, I.
- B)tributos de natureza extrafiscal e as multas têm por fato gerador algum comportamento contrário ao Direito.
Errada: multa tem natureza sancionatória e não é tributo, e tributos extrafiscais também continuam sendo tributos, não punições por comportamento ilícito.
- C)o dever de pagar tributos tem como premissa ser um ato consensual estabelecido unilateralmente como decorrência do poder disciplinar atribuído ao Estado.
Errada: tributo não decorre de ato consensual nem de poder disciplinar; ele é imposto coercitivamente por lei e não depende de acordo do contribuinte.
- D)embora o fato gerador do tributo seja sempre algo lícito, a tributação pode decorrer da prática de ato ilícito.
Certa: o tributo não é sanção por ato ilícito, mas a tributação pode alcançar fatos ligados a condutas ilícitas, desde que a hipótese legal do tributo esteja configurada.
Gabarito: D
O conceito de tributo está no art. 3º do CTN: é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A expressão-chave aqui é justamente essa: tributo não é multa. Multa pune conduta ilícita; tributo nasce da hipótese prevista em lei para financiar o Estado. Mas atenção para a pegadinha clássica: o fato gerador do tributo não precisa ser um ato lícito em sentido amplo. O art. 118, I, do CTN diz que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. Ou seja, o Direito Tributário olha para o fato econômico descrito na lei, e não para o “juízo moral” do comportamento. Por isso, mesmo que a atividade praticada tenha algum defeito jurídico, isso não impede a incidência tributária. O que o CTN proíbe é transformar tributo em punição: se a intenção é sancionar ilícito, aí já não estamos falando de tributo, mas de penalidade. Então o gabarito D está correto porque ele separa bem as coisas: o tributo não é sanção de ato ilícito, mas a tributação pode sim alcançar situações em que há ato ilícito por trás, desde que o fato descrito na norma tributária tenha ocorrido.