Uma vez lançado o tributo, o contribuinte pode praticar uma série de atos que geram a suspensão à exigibilidade do crédito tributário. Entre eles está
- A)a isenção.
Errada: isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, não de suspensão da exigibilidade.
- B)a transação.
Errada: a transação é causa de extinção do crédito tributário, e não de suspensão.
- C)o parcelamento.
Certa: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
- D)a conversão de depósito em renda.
Errada: a conversão de depósito em renda extingue o crédito tributário, não apenas suspende sua cobrança.
Gabarito: C
Depois que o tributo é lançado, o crédito tributário nasce formalmente e, em regra, já pode ser exigido pelo Fisco. Só que o Código Tributário Nacional prevê algumas situações que fazem essa cobrança ficar em pausa, ou seja, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Isso está no art. 151 do CTN, que traz um rol bem cobrado em prova. Entre essas hipóteses está o parcelamento. Quando o contribuinte adere a um parcelamento regularmente previsto em lei, a cobrança fica suspensa enquanto ele cumpre as parcelas. É como dizer: a dívida não sumiu, mas o Fisco precisa esperar o combinado ser cumprido para continuar a cobrança. Por isso, o parcelamento é clássico exemplo de suspensão da exigibilidade. As demais alternativas misturam conceitos diferentes. Isenção é hipótese de exclusão do crédito, antes mesmo da cobrança, e transação é forma de extinção do crédito, não de suspensão. Já a conversão de depósito em renda também extingue o crédito, porque o valor depositado passa para o patrimônio público e quita a obrigação. Então, o gabarito é a letra C, porque o parcelamento está expressamente no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.