As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do Art. 149 da Constituição da República
- A)incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Errada, porque o art. 149, §2º, I, da CF determina que as contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
- B)incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
Certa, porque o art. 149, §2º, II, da CF prevê que essas contribuições incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
- C)poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
Errada, porque a Constituição admite regra específica para importação de petróleo, gás e álcool, mas a alternativa usa redação imprecisa e incompleta para o dispositivo constitucional.
- D)incidirão sobre a exportação exclusiva de serviços.
Errada, porque a Constituição não fala em exportação exclusiva de serviços, e a regra geral é de não incidência sobre receitas de exportação.
Gabarito: B
O art. 149 da Constituição trata das contribuições sociais e das contribuições de intervenção no domínio econômico, as famosas CIDE. Aqui, a pegadinha é simples: a Constituição separa bem o que essas contribuições podem e o que elas não podem fazer. Então, na importação de produtos estrangeiros ou de serviços, elas podem sim incidir, porque isso está expresso no art. 149, §2º, II, da CF. Ou seja, quando a operação é de entrada de bem ou serviço do exterior, a Constituição autoriza a cobrança dessas contribuições. É por isso que a alternativa B está correta: ela repete a regra constitucional quase literalmente. Em prova, quando a banca usa o verbo "incidirão", normalmente quer cobrar a leitura seca da Constituição. Já a exportação costuma aparecer como zona de exclusão: a CF protege as receitas decorrentes de exportação dessas contribuições, para estimular a competitividade do produto brasileiro no mercado externo. Então, se a alternativa disser que vai haver incidência sobre exportação, desconfie na hora. Resumo de bolso: importação pode gerar cobrança; exportação, em regra, não. E no caso do art. 149, o detalhe do texto constitucional faz toda a diferença.