Qual a alternativa INCORRETA?
- A)O lançamento do crédito tributário será revisto de ofício no caso de comprovada simulação.
Correta, porque o art. 149 do CTN admite revisão de ofício do lançamento quando houver, por exemplo, simulação.
- B)O lançamento do crédito tributário pode se dar de forma direta ou de ofício, de forma mista ou por declaração e ainda por homologação ou autolançamento.
Em essência, traz as formas de lançamento reconhecidas no CTN, embora "autolançamento" seja expressão doutrinária usada para o lançamento por homologação.
- C)É admitido no direito brasileiro o lançamento verbal do crédito tributário.
Incorreta, porque não existe lançamento verbal no direito tributário brasileiro; o lançamento é ato/procedimento formal.
- D)A Fazenda Pública possui prazo decadencial de 5 anos para a homologação do lançamento do crédito tributário.
Correta, pois no lançamento por homologação a Fazenda tem 5 anos para homologar, conforme o art. 150, § 4º, do CTN.
Gabarito: C
Lançamento tributário é o procedimento administrativo que verifica o fato gerador, calcula o tributo e constitui o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN. Em prova, você precisa lembrar das três modalidades clássicas: de ofício, por declaração e por homologação. A banca adora misturar esses nomes com expressões soltas, como "direto" ou "autolançamento", mas o que vale mesmo é a classificação do CTN e da doutrina. Outro ponto importante: o lançamento pode ser revisto de ofício em hipóteses previstas no art. 149 do CTN, como erro, dolo, fraude ou simulação. Ou seja, quando aparece simulação, a revisão de ofício faz sentido e a alternativa fica correta. Já a homologação, no lançamento por homologação, costuma ter prazo de 5 anos para a Fazenda se manifestar, conforme o art. 150, § 4º, do CTN. Se ela não homologar nesse prazo, ocorre a homologação tácita. Essa é uma daquelas regras queridinhas de concurso. O gabarito é a letra C porque o direito tributário brasileiro não admite lançamento verbal. O lançamento precisa ser formalizado, em regra por escrito e em procedimento administrativo, justamente porque ele constitui o crédito tributário e produz efeitos jurídicos relevantes. Então, falar em "lançamento verbal" é incompatível com o sistema do CTN.