Analise as afirmativas a seguir: I. O crédito tributário é o produto da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza. II. O crédito tributário dispensado fora das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional não enseja responsabilidade funcional. Qual (ais) afirmativas (s) está (ão) CORRETA (S)?
- A)I e II.
Esta alternativa sustenta que as duas assertivas estariam corretas. A primeira acompanha o art. 139 do CTN, segundo o qual o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. O problema está na segunda: o CTN prevê responsabilidade funcional quando há dispensa do crédito fora das hipóteses legais, de modo que a afirmação apresentada inverte a regra.
- B)I, apenas.
Esta alternativa diz que somente a afirmativa I está correta. Isso procede porque a I reproduz a lógica do art. 139 do CTN: o crédito tributário nasce da obrigação principal e guarda a mesma natureza dela. Já a II contraria o art. 141 do CTN, que justamente vincula a dispensa indevida do crédito à responsabilidade funcional.
- C)II, apenas.
Aqui se afirma que apenas a II estaria certa. Ocorre que a II erra ao dizer que a dispensa do crédito fora das hipóteses do CTN não gera responsabilidade funcional, quando o art. 141 prevê exatamente essa responsabilização. Além disso, a I está correta ao afirmar a relação de derivação entre obrigação principal e crédito tributário, nos termos do art. 139 do CTN.
- D)Nenhuma.
Esta opção sustenta que nenhuma das afirmativas está correta. Não é isso que o CTN estabelece, porque a I está de acordo com o art. 139 ao afirmar que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza. A II também está incorreta, pois a dispensa do crédito fora das hipóteses legais não afasta a responsabilidade funcional, como prevê o art. 141 do CTN.
Gabarito: B
A questão mistura dois assuntos que caem bastante: o conceito de crédito tributário e a ideia de responsabilidade funcional do agente público. No CTN, o crédito tributário nasce da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza dela, o que está no artigo 139. Em outras palavras: primeiro existe a obrigação, depois ela é “transformada” em crédito pelo lançamento, mas sem mudar sua essência. Por isso, a afirmativa I está correta. Ela repete exatamente a lógica do CTN: o crédito tributário decorre da obrigação principal e conserva a mesma natureza. Nada de mágica tributária aqui, só a sequência correta dos fatos. A afirmativa II está errada porque a dispensa indevida do crédito tributário pode, sim, gerar responsabilidade funcional. O CTN trata o lançamento como atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, e a dispensa de pagamento fora das hipóteses legais não fica blindada por esse tipo de “anistia improvisada”. Assim, como apenas a afirmativa I está correta, o gabarito é a letra B.