Os princípios constitucionais tributários são regras básicas que ocupam posição de destaque no ordenamento jurídico e, por sua grande generalidade, vinculam o entendimento e boa aplicação dos mandamentos constitucionais. Eles existem para a proteção do cidadão contra possíveis abusos de poder. Os princípios norteadores encontram-se positivados nos artigos 150 e seguintes da Constituição Federal. Alguns dos principais princípios constitucionais tributários são: I. O princípio da anterioridade é um dos princípios constitucionais tributários que estabelece que a lei tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte. II. Princípio da legalidade: O Estado só pode exigir tributos se houver uma lei que os institua. III. Princípio da isonomia: Todos os contribuintes devem ser tributados igualmente. IV. Princípio da vedação ao confisco: É proibido ao Estado confiscar bens ou rendas dos contribuintes em virtude de tributo. V. Princípio da capacidade contributiva: O valor do tributo deve ser proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Estão corretos os seguintes princípios tributários expressos nos itens:
- A)II, III, IV e V apenas.
Correta, porque os itens II, III, IV e V trazem princípios tributários constitucionais verdadeiros, enquanto o item I confunde anterioridade com irretroatividade.
- B)I, II, IV e V apenas.
Errada, porque inclui o item I, que está conceitualmente incorreto ao atribuir à anterioridade a ideia de não retroagir.
- C)I, III, IV e V apenas.
Errada, porque também inclui o item I, que não corresponde ao princípio da anterioridade.
- D)I, II, III e IV apenas.
Errada, porque repete o erro de considerar o item I correto, embora ele descreva a irretroatividade e não a anterioridade.
Gabarito: A
Essa questão mistura princípios tributários clássicos com uma troca de nomes que a banca adora fazer. O ponto mais importante é perceber que o item I está errado: ele descreve a irretroatividade da lei tributária, e não a anterioridade. A anterioridade, na verdade, impede que o tributo seja cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, e em alguns casos exige também a anterioridade nonagesimal. Já a irretroatividade está no art. 150, III, a, da CF.