De acordo com o Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário:
- A)A transação.
Errada: a transação é hipótese de extinção do crédito tributário, não de suspensão da exigibilidade.
- B)As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Certa: o art. 151, III, do CTN prevê que as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
- C)A conversão de depósito em renda.
Errada: a conversão de depósito em renda extingue o crédito, porque o valor depositado passa para a Fazenda Pública.
- D)A remissão.
Errada: a remissão é perdão legal do crédito tributário, ou seja, causa de extinção, não de suspensão.
Gabarito: B
No CTN, a exigibilidade do crédito tributário pode ficar suspensa em situações específicas, previstas no art. 151. Enquanto durar a suspensão, o Fisco fica impedido de cobrar o débito como se ele estivesse imediatamente exigível. É como se o relógio da cobrança desse uma pausa, mas o crédito continua existindo. Entre essas hipóteses estão: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, tutela provisória em outras ações, e parcelamento. A banca costuma cobrar isso misturando com formas de extinção do crédito, então vale separar bem: suspensão não apaga a dívida, só trava a cobrança. O gabarito é a letra B porque o art. 151, III, do CTN diz expressamente que suspendem a exigibilidade as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Ou seja, enquanto o contribuinte discute o lançamento na via administrativa, a cobrança fica suspensa. Já transação e remissão não suspendem nada: elas são formas de extinção do crédito tributário, também previstas no CTN. E conversão de depósito em renda é ato de satisfação do crédito, portanto também ligado à extinção, não à suspensão.