Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, são:
- A)Obrigados a apresentar a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) anualmente.
Errada, porque a IN RFB nº 2.005/2021 não prevê apresentação anual de DCTF para esses serviços, mas sim dispensa da obrigação.
- B)Dispensados da obrigação de apresentar a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF).
Certa, porque a instrução normativa expressamente dispensa os serviços notariais e registrais da apresentação da DCTF.
- C)Obrigados a apresentar a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) trimestralmente.
Errada, porque não existe previsão de entrega trimestral de DCTF para essa hipótese, e a norma aponta dispensa.
- D)Obrigados a apresentar a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) mensalmente.
Errada, porque a regra citada não impõe entrega mensal de DCTF aos serviços notariais e registrais; ao contrário, eles são dispensados.
Gabarito: B
A DCTF é a declaração usada para informar débitos e créditos de tributos federais administrados pela Receita Federal. Em regra, quem tem fatos geradores e débitos alcançados pela norma deve prestar essa declaração, observando a periodicidade prevista na legislação aplicável. Mas a lei e os atos normativos podem criar dispensas específicas, e é aí que a questão pega muita gente no detalhe fino. A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 trata da DCTF e traz hipóteses de dispensa. Entre elas, estão os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015/1973, que são expressamente dispensados da obrigação de apresentar a DCTF. Ou seja, mesmo sendo entidades/serviços sujeitos a obrigações tributárias em outras frentes, nessa declaração específica a norma os afasta do dever de entrega. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca quer que você leia com atenção a palavra-chave do texto normativo: dispensa. Em prova de tributário, uma palavrinha dessas vale ouro, porque muda tudo de uma obrigação formal para a inexistência dela. Então, aqui não há periodicidade anual, trimestral ou mensal a ser cumprida por esses serviços. O ponto central é exatamente a exceção prevista na Instrução Normativa, que retira os cartórios da obrigação de apresentar a DCTF.