Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos no Código Tributário Nacional, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de:
- A)5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
Correta: é o prazo previsto no art. 154, II, da Constituição Federal, contado da celebração da paz.
- B)3 (três) anos, contados da celebração da paz.
Errada: a Constituição não prevê 3 anos como prazo máximo para a supressão desses impostos.
- C)2 (dois) anos, contados da celebração da paz.
Errada: 2 anos não é o prazo constitucional aplicável aos impostos extraordinários de guerra.
- D)1 (um) ano, contado da celebração da paz.
Errada: 1 ano é prazo incorreto; o texto constitucional fala em até 5 anos.
Gabarito: A
A questão trata dos chamados impostos extraordinários de guerra, que aparecem quando há iminência ou ocorrência de guerra externa. Aqui a União ganha uma autorização excepcional para instituir tributos, mesmo que eles não estejam entre os impostos normalmente previstos para ela no sistema tributário. É uma medida de força maior, pensada para financiar despesas urgentes do conflito. O fundamento está no art. 154, II, da Constituição Federal. O dispositivo diz que, na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, e que eles devem ser suprimidos gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz. Perceba o detalhe que a banca ama: o prazo não conta do fim da guerra em si, mas da celebração da paz. Esse tipo de cobrança costuma misturar o momento de criação do tributo com o momento de extinção. A lógica é simples: acabou a razão excepcional, o imposto não pode ficar eternamente no jogo. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz exatamente o texto constitucional, inclusive no ponto do prazo máximo de 5 anos para a extinção gradual após a paz.