Sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), assinale a alternativa INCORRETA:
- A)O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão
Certa: na transmissão causa mortis, a alíquota aplicável é a vigente na abertura da sucessão, conforme entendimento consolidado do STF.
- B)O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) não é exigível antes da homologação do cálculo.
Certa: pela Súmula 114 do STF, o ITCMD causa mortis não pode ser exigido antes da homologação do cálculo.
- C)O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Certa: o imposto incide sobre o valor dos bens apurado na data da avaliação.
- D)Relativamente aos bens móveis, o Estado competente para recolhimento do ITCMD é o Estado da situação bem.
Errada: para bens móveis, a Constituição não usa o critério do Estado da situação do bem; esse critério é próprio dos bens imóveis.
Gabarito: D
O ITCMD é o imposto cobrado quando há herança ou doação. No caso de causa mortis, a lógica clássica é: abriu a sucessão, nasce a obrigação tributária, e a alíquota aplicável é a vigente naquele momento. Por isso, a jurisprudência do STF consolidou que a tributação segue o tempo da abertura da sucessão, e também que o imposto não pode ser exigido antes da homologação do cálculo, como diz a Súmula 114. Na base de cálculo, a regra é usar o valor dos bens na data da avaliação, porque o imposto incide sobre o patrimônio transmitido no valor apurado no processo. Nada de inventar valor futuro ou passado por capricho: avalia-se e tributa-se em cima disso. A alternativa errada é a que confunde bem móvel com bem imóvel. Pela Constituição, art. 155, §1º, II, os bens móveis, títulos e créditos seguem critério diferente dos imóveis. Para móveis, a competência não é do Estado da situação do bem; esse critério é ligado aos imóveis. Então a banca queria exatamente essa pegadinha de trocar as competências.