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Direito Tributário · IESES · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

O fato gerador pode ser classificado como instantâneo, periódico ou complexivo, dentro outras formas de classificação. Assinale a alternativa que indica um imposto que NÃO possui fato gerador que pode ser classificado como instantâneo

Gabarito: D

O fato gerador é o evento previsto em lei que faz nascer a obrigação tributária. Na doutrina, ele costuma ser classificado como instantâneo, periódico ou complexivo. O instantâneo acontece em um único momento, como se o tributo "nascesse de uma vez". Já o periódico se renova em ciclos, normalmente ligados a um marco de tempo, e o complexivo depende da soma de vários atos ou fatos ao longo de um período. Nesta questão, a banca quer o imposto cujo fato gerador não seja instantâneo. O IPTU é o melhor exemplo, porque seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, com apuração vinculada ao tempo e à situação do bem em determinado momento, tipicamente em 1º de janeiro de cada exercício. Isso faz com que ele seja tratado como fato gerador periódico, e não instantâneo. O apoio legal está no art. 32 do CTN, que define o IPTU pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana. A lógica prática é simples: você não "cria" o IPTU numa única operação isolada, como em uma transmissão imobiliária ou em uma operação financeira específica; ele reaparece a cada exercício fiscal enquanto subsistir a situação tributável. Por isso, o gabarito é a letra D. As outras alternativas trazem hipóteses que, em regra, se associam a eventos únicos e pontuais, mais próximos do fato gerador instantâneo. Em resumo: quando o tributo olha para um momento específico, ele tende a ser instantâneo; quando olha para uma situação que se repete no tempo, como o IPTU, a história é outra.

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