Conforme preconiza a legislação tributária pátria, em casos excepcionais, como exemplo: guerra externa, ou sua iminência, conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, qual dos entes federados abaixo pode instituir empréstimos compulsórios?
- A)Distrito Federal.
Errada, porque o Distrito Federal não tem competência para instituir empréstimo compulsório; essa competência é exclusiva da União.
- B)Estados.
Errada, pois os Estados não podem criar essa espécie tributária, já que a Constituição reservou essa possibilidade apenas à União.
- C)União.
Certa, porque o art. 148 da Constituição Federal atribui à União a competência para instituir empréstimos compulsórios nas hipóteses constitucionalmente previstas.
- D)Municípios.
Errada, porque os Municípios não possuem competência para instituir empréstimo compulsório, que é tributo de competência privativa da União.
Gabarito: C
Empréstimo compulsório é uma espécie de tributo bem peculiar: o Estado cobra agora, com promessa de devolução futura, como se fosse um "empresta que depois eu pago". Por isso, a Constituição foi bem restritiva e não deixou qualquer ente federado sair criando esse tributo quando quiser. A regra está no art. 148 da Constituição Federal, que atribui essa competência exclusivamente à União. Esse tributo só pode ser instituído em situações excepcionais: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e também para investimento público urgente e relevante, desde que observado o que a Constituição exige. Perceba que a lógica é de exceção dentro da exceção: só em hipóteses muito específicas. Na prática, a banca quer que voce saiba que Estados, Distrito Federal e Municípios não podem criar empréstimo compulsório, porque a competência é privativa da União. O tema cai muito em prova junto com a ideia de competência tributária, que é definida pela Constituição e não por vontade política do momento. Por isso, o gabarito é a letra C: somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, nos termos do art. 148 da CF/88.