Na seara contábil, que trata da cobrança de impostos e demais obrigações fiscais, a pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária é chamada de
- A)sujeito ativo da obrigação.
Errada, porque o sujeito ativo é o ente que exige o pagamento, como União, Estado, DF ou Município.
- B)pessoa física inadimplente.
Errada, porque a inadimplência pode ocorrer com qualquer sujeito passivo e não é a definição jurídica pedida.
- C)sujeito passivo da obrigação acessória.
Errada, porque a obrigação acessória não tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária, mas deveres instrumentais.
- D)sujeito passivo da obrigação principal.
Certa, porque quem deve pagar penalidade pecuniária é o sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do CTN.
- E)pessoa jurídica inadimplente.
Errada, porque pessoa jurídica inadimplente pode ser sujeito passivo, mas a expressão é genérica e não define a categoria jurídica correta.
Gabarito: D
No Direito Tributário, a obrigação tributária se divide em principal e acessória. A obrigação principal nasce com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, como diz o art. 113, §1º, do CTN. Ou seja: se há multa, ela entra no pacote da obrigação principal, não da acessória. Quem responde por essa obrigação é o sujeito passivo, definido no art. 121 do CTN como a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Então, quando a questão fala em "pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária", está apontando justamente para o sujeito passivo da obrigação principal. A obrigação acessória, por sua vez, não envolve pagamento direto de dinheiro; ela corresponde a deveres instrumentais, como emitir nota, declarar informações e manter livros fiscais. Se ela é descumprida, pode até virar multa, mas essa multa já é tratada como obrigação principal. É o famoso: a acessória vira principal quando dá ruim. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca cobrou a leitura literal do CTN, com a diferença clássica entre tributo, multa e dever instrumental.