Sobre a Dívida Ativa e a Execução Fiscal, assinale a afirmativa incorreta.
- A)A execução fiscal não pode ser promovida contra o espólio ou contra o inventariante, mas sim contra os herdeiros, que responderão até o limite da herança.
Errada: a execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, que é representado pelo inventariante, e os herdeiros só respondem após a partilha e até o limite da herança.
- B)O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Certa: o executado é citado para pagar em 5 dias ou garantir a execução, nos termos do art. 8 da Lei 6.830/1980.
- C)Na execução fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Certa: na execução fiscal, o valor da causa corresponde ao valor da dívida constante da CDA, com os encargos legais.
- D)O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, dentre outras informações, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Certa: a CDA deve indicar o valor originário, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos legais ou contratuais.
Gabarito: A
Na execução fiscal, a Receita ou o ente público cobra judicialmente um crédito inscrito em Dívida Ativa, seguindo a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Aqui, a pegadinha clássica é o falecimento do devedor: a cobrança não some, ela continua contra o espólio, que é representado em juízo pelo inventariante, até a partilha dos bens. Depois da partilha, a responsabilidade pode alcançar os herdeiros, mas sempre limitada às forças da herança, como manda o art. 131, II e III, do CTN. Por isso, a alternativa A está errada. Ela inverte a lógica legal ao dizer que a execução fiscal não pode ser promovida contra o espólio ou contra o inventariante. Pode sim: o espólio responde pela dívida e o inventariante o representa no processo. O inventariante não é o devedor material, mas é o representante processual do espólio. As demais assertivas batem com a LEF e com o CTN. O executado é citado para pagar em 5 dias ou garantir a execução (art. 8 da Lei 6.830/1980), o valor da causa corresponde ao valor da dívida constante da CDA com encargos legais (art. 6, parágrafo 4), e a CDA deve trazer os requisitos do art. 2, parágrafo 5, como valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros e demais encargos. Resumo de prova: em matéria de execução fiscal, sempre desconfie quando a questão tentar apagar o espólio da história. A lei não faz esse favor ao devedor.