Na organização do Estado brasileiro, os entes federados contam com o poder de tributar, permitindo a cobrança de impostos e taxas contra os contribuintes. Nesse cenário, caso o Distrito Federal resolva legislar sobre direito tributário, tal iniciativa deve ser considerada:
- A)constitucional.
Certa, porque o Distrito Federal possui competência legislativa em matéria tributária, nos termos do art. 24, I, e do art. 32, § 1º, da Constituição Federal.
- B)inconstitucional, por ofensa à repartição constitucional de competências.
Errada, porque não há ofensa à repartição constitucional de competências quando o DF legisla em matéria tributária dentro da competência que a própria Constituição lhe atribui.
- C)justificativa para a decretação de intervenção federal.
Errada, porque legislar sobre direito tributário, por si só, não configura hipótese de intervenção federal.
- D)inconstitucional, pois se trata de competência privativa da União.
Errada, porque direito tributário não é competência privativa da União; há competência concorrente e, no caso do DF, acumulação das competências estaduais e municipais.
Gabarito: A
O Direito Tributário trata das regras sobre criação, cobrança e fiscalização dos tributos. Em matéria legislativa, a Constituição distribui competências entre União, estados, Distrito Federal e municípios, e isso muda bastante o jogo. Nem tudo é exclusivo da União: há temas de competência concorrente e há situações em que o Distrito Federal acumula competências estaduais e municipais, o que costuma cair muito em prova. No caso da questão, a iniciativa do Distrito Federal de legislar sobre direito tributário é constitucional. A razão está no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, que prevê competência concorrente para legislar sobre direito tributário. Além disso, o Distrito Federal tem disciplina própria no artigo 32, § 1º, que lhe atribui as competências legislativas reservadas aos estados e municípios. Ou seja, o DF não fica parado na pista esperando a União passar: ele também pode legislar nessa matéria, dentro dos limites constitucionais. Na prática, isso significa que o DF pode editar normas tributárias na sua esfera de competência, respeitando as regras gerais fixadas pela União quando couber. Esse é um ponto clássico de prova: competência concorrente não é sinônimo de exclusividade federal. O erro mais comum é achar que todo tema tributário pertence só à União, e aí a questão pega justamente essa confusão. Portanto, a alternativa correta é a que reconhece a constitucionalidade da iniciativa do Distrito Federal, porque ela encontra amparo direto no texto constitucional.