Sabe-se que o crédito tributário é constituído, em regra, pelo lançamento, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Nesse cenário, é correto afirmar que o lançamento
- A)reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Correta, porque reproduz o art. 144 do CTN: o lançamento se reporta à data do fato gerador e segue a lei vigente naquele momento, mesmo que depois ela seja modificada ou revogada.
- B)é regido pela lei vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação, exceto se posteriormente revogada.
Errada, porque não faz exceção para lei posteriormente revogada e ainda altera indevidamente a regra do CTN.
- C)reporta-se à data do vencimento da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada.
Errada, porque o lançamento não se reporta ao vencimento da obrigação, mas sim à ocorrência do fato gerador.
- D)reporta-se à data do vencimento da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada.
Errada, porque também troca o marco temporal pelo vencimento e ainda ignora que a lei aplicável é a da data do fato gerador.
Gabarito: A
O lançamento é o ato administrativo que formaliza o crédito tributário, e a regra de tempo dele costuma pegar muita gente no detalhe: ele se vincula ao momento do fato gerador, não ao dia em que o carnê vence. Isso está no art. 144 do CTN, que diz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que depois ela tenha sido modificada ou revogada. Em português bem direto: o Fisco olha para o passado no instante em que ocorreu o fato gerador. Se a lei daquele momento mandava tributar, é aquela lei que comanda o lançamento, mesmo que depois tenha mudado o entendimento ou até sido revogada. O que importa é a lei da época do fato gerador, e não a do vencimento da obrigação. Por isso a banca acertou ao cobrar a ideia clássica do CTN. O lançamento não cria uma nova regra do nada; ele apenas verifica e quantifica uma obrigação já nascida com o fato gerador. Daí a lógica do art. 144: fato gerador primeiro, lançamento depois, com aplicação da lei vigente quando o fato aconteceu. Se você lembrar dessa sequência, já ganha tempo na prova: fato gerador nasce a obrigação, lançamento declara e calcula, e a lei aplicável é a do momento do fato gerador. É uma daquelas questões em que a banca troca “fato gerador” por “vencimento” para ver se você pisca.