Na cobrança da Dívida Ativa de natureza tributária, é possível que o devedor, desde que haja previsão legal, efetue o parcelamento do débito perante a Fazenda Pública. Nesse caso, é possível afirmar que:
- A)a mera adesão ao parcelamento configura causa de extinção do crédito tributário.
Errada: a simples adesão ao parcelamento não extingue o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade.
- B)o parcelamento gera automaticamente a expedição de certidão negativa de débitos, ainda que existam outros débitos pendentes.
Errada: o parcelamento não gera automaticamente certidão negativa; no máximo, pode haver certidão positiva com efeitos de negativa, se atendidos os requisitos legais.
- C)o parcelamento configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Certa: o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
- D)o parcelamento não influencia no ajuizamento da execução fiscal, já que o débito continua líquido, certo e exigível mesmo com o acordo.
Errada: com o parcelamento válido, a exigibilidade fica suspensa, o que impede tratar o débito como plenamente exigível para fins de cobrança imediata.
Gabarito: C
Quando a dívida tributária entra em parcelamento, ela não some nem vira pagamento imediato. O que acontece, em regra, é uma pausa na exigibilidade do crédito: a Fazenda continua com o crédito constituído, mas fica impedida de cobrar como se ele estivesse livre e exigível naquele momento. É a lógica do art. 151, VI, do CTN, que coloca o parcelamento entre as causas de suspensão da exigibilidade. Na prática, isso é importante porque muda o jogo da cobrança. Se o contribuinte parcela e cumpre o acordo, a execução fiscal não pode seguir como se nada tivesse acontecido enquanto o parcelamento estiver válido. O débito continua existindo, só fica com a cobrança suspensa. Se houver descumprimento, a cobrança pode ser retomada. Por isso, a alternativa C está correta: o parcelamento configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Já dizer que ele extingue o crédito é exagero clássico de prova. Extinção é outra história, mais perto de pagamento, compensação, remissão e afins. Em resumo: parcelou, não apagou a dívida; apenas segurou a cobrança, desde que o parcelamento tenha previsão legal e esteja regularmente em vigor.