Acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza, assinale a alternativa incorreta:
- A)Cabe à lei complementar, por exemplo, fixar as suas alíquotas máximas.
Correta, porque a Constituição permite que a lei complementar fixe alíquotas máximas do ISS.
- B)O referido imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior.
Correta, pois o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior, conforme a CF e a LC 116/2003.
- C)A incidência do imposto em questão depende da denominação dada ao serviço prestado.
Errada, porque a incidência do ISS depende da efetiva natureza do serviço prestado, e não do nome que lhe é dado.
- D)Cabe à lei complementar, por exemplo, fixar as suas alíquotas mínimas.
Correta, já que cabe à lei complementar fixar alíquotas mínimas do ISS.
Gabarito: C
O imposto sobre serviços de qualquer natureza é o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, previsto no art. 156, III, da Constituição. Ele é regulamentado por lei complementar, hoje a LC 116/2003, que organiza a lista de serviços e também traz regras importantes sobre alíquotas, exportações e outros pontos sensíveis do imposto. Na prática, o ISS não depende do nome que o contribuinte dá ao serviço. O que importa é a natureza da atividade efetivamente prestada. Se a pessoa tenta “maquiar” o serviço com outra nomenclatura, isso não muda a incidência tributária. A regra é bem objetiva: vale a substância do serviço, não o rótulo da nota fiscal. Por isso, a alternativa incorreta é a letra C. A Constituição e a legislação do ISS deixam claro que a incidência não depende da denominação dada ao serviço prestado, e sim do serviço efetivamente enquadrado na lista da lei complementar. Esse entendimento é tradicional na doutrina e na jurisprudência do STJ. As demais assertivas estão alinhadas ao sistema do ISS: cabe à lei complementar fixar alíquotas máximas e mínimas, e também há previsão de não incidência sobre exportações de serviços para o exterior, nos termos do art. 156, §3º, da Constituição e da LC 116/2003.