Sobre a capacidade tributária e a responsabilidade tributária, assinale a afirmativa incorreta.
- A)A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Certa, porque a capacidade tributária passiva independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando a existência de unidade econômica ou profissional, conforme o art. 126 do CTN.
- B)Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável.
Errada, porque o art. 136 do CTN estabelece o contrário: salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável.
- C)A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Certa, pois o art. 132 do CTN prevê que a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas sucedidas.
- D)A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
Certa, já que o art. 126, I, do CTN afirma expressamente que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
Gabarito: B
Aqui vale separar duas ideias que vivem andando juntas, mas não são a mesma coisa: capacidade tributária passiva e responsabilidade tributária. A capacidade tributária passiva é a aptidão para figurar no polo passivo da obrigação tributária e, em regra, não exige que a pessoa tenha capacidade civil nem que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída. Por isso, até uma unidade econômica ou profissional pode aparecer como sujeito passivo, nos termos do art. 126 do CTN. Já a responsabilidade tributária trata de quem pode ser chamado a responder pelo crédito tributário, inclusive por infrações. E aqui a banca testou um detalhe clássico do CTN: o art. 136 diz que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável. Ou seja, a regra é que a intenção não importa, a menos que a própria lei crie uma exceção. Outro ponto importante do tema é a sucessão empresarial. O art. 132 do CTN prevê que a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas sucedidas. Então, se você viu essa ideia na alternativa, ela está em linha com a lei. Em resumo: capacidade passiva é ampla e não depende da forma civil ou da regularidade formal da pessoa; já responsabilidade por infrações, como regra, não depende de dolo ou culpa. É justamente por isso que a alternativa B erra o coração do art. 136 do CTN e fica fora da pista.