Acerca do procedimento da execução fiscal é incorreto o que se afirma em:
- A)O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Certa, porque a LEF prevê a citação do executado para pagar em 5 dias ou garantir a execução.
- B)O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Certa, porque o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição na execução fiscal.
- C)Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária.
Certa, porque o depósito em dinheiro é meio válido de garantia do juízo na execução fiscal.
- D)Não serão aceitos a fiança bancária e o seguro como meios idôneos para garantia da execução.
Errada, porque a fiança bancária e o seguro garantia são aceitos pela Lei 6.830/1980 como formas de garantir a execução.
- E)O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Certa, porque o executado pode pagar a parte incontroversa e garantir o saldo devedor discutido.
Gabarito: D
Na execução fiscal, a lógica é simples: a Fazenda cobra judicialmente um crédito inscrito em dívida ativa, e o executado recebe a chance de pagar ou garantir o juízo. Pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), a citação manda o devedor pagar em 5 dias ou nomear bens à penhora, e a própria lei admite várias formas de garantia, como dinheiro, fiança bancária e seguro garantia judicial. Outro ponto importante é a prescrição. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme o art. 8º, §2º, da LEF. Então, se a alternativa falar isso, pode desconfiar menos e até comemorar um pouco. Também é possível efetuar depósito em dinheiro para garantir a execução, na forma do art. 9º da LEF, que trata das modalidades de garantia do juízo. E, em situações de dívida parcialmente controvertida, o executado pode discutir o saldo, sem ficar proibido de pagar o que reconhece como devido. O gabarito é a letra D porque ela está errada: a Lei de Execuções Fiscais aceita, sim, fiança bancária e seguro garantia como meios idôneos de garantia da execução. Isso está expresso no art. 9º, inciso II, e o entendimento é pacífico na prática forense.