A Constituição Federal estabelece que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”. Trata-se do:
- A)Princípio da isonomia
Correta, porque o enunciado reproduz exatamente a vedação constitucional de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, que é a isonomia tributária.
- B)Princípio da legalidade
Errada, porque legalidade tributária significa que tributo só pode ser instituído ou majorado por lei, e não trata da igualdade entre contribuintes.
- C)Princípio da não surpresa
Errada, porque não surpresa se relaciona às anterioridades e à proteção contra cobrança imediata, não à vedação de discriminação entre contribuintes.
- D)Princípio do não confisco
Errada, porque não confisco diz respeito à proibição de tributo com efeito confiscatório, e não à igualdade de tratamento fiscal.
- E)Princípio da liberdade
Errada, porque liberdade é um valor constitucional geral, mas não corresponde à regra específica do art. 150, II, da CF.
Gabarito: A
O trecho da Constituição citado traz uma das principais limitações ao poder de tributar: a igualdade tributária, também chamada de princípio da isonomia. A ideia é simples: se dois contribuintes estão na mesma situação, o Fisco não pode tratar um melhor e outro pior só por capricho, profissão, função ou rótulo do rendimento. Isso aparece no art. 150, II, da Constituição Federal. Na prática, esse princípio impede discriminações arbitrárias. O Estado até pode criar diferenças de tributação, mas elas precisam ter fundamento razoável e objetivo, não uma preferência injustificada. Ou seja, igual para quem é igual, diferente só para quem realmente é diferente. Por isso, o gabarito é a letra A. O enunciado praticamente reproduz o conteúdo do art. 150, II, da CF, que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. É o clássico exemplo de isonomia tributária, muito cobrada em prova quando a banca troca o nome do princípio para confundir. Vale lembrar: legalidade é outra limitação, mas trata da exigência de lei para instituir ou majorar tributo; não é isso que o texto descreve. Aqui o foco é a proibição de discriminação sem justificativa entre contribuintes.