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Direito Tributário · IDHTEC · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Não é hipótese de fato gerador do ITBI:

Gabarito: D

O ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis, conforme o art. 156, II, da Constituição e o art. 35 do CTN. Em outras palavras: se houve uma transferência onerosa de imóvel entre vivos, acende a luz do ITBI. Por isso, compra e venda, permuta, arrematação em leilão judicial e até certas cessões onerosas entram no radar do imposto. A banca adora trocar a roupa do negócio jurídico, mas a lógica é a mesma: se houve transmissão onerosa de imóvel, há forte chance de incidência. A pegadinha aqui está na usucapião. Embora ela resulte no reconhecimento da propriedade, não há transmissão inter vivos por negócio jurídico: a aquisição é originária, e não derivada de um alienante. Como não existe um transmitente vendendo ou transferindo o bem, não há fato gerador do ITBI. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência. Então, o gabarito D está correto porque usucapião não é hipótese de incidência do ITBI. O imposto não alcança a aquisição originária da propriedade, só as transmissões onerosas entre vivos.

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