Analise as afirmativas a seguir sobre a tributação da prestação de serviços: I. O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. II. Incide ICMS sobre a cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. III. O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, não pode ser objeto de tributação pelo ISS e nem pelo ICMS. Assinale
- A)se apenas a afirmativa I estiver correta.
A alternativa diz que somente a afirmativa I merece acolhimento. Isso está correto porque a LC 116/2003, art. 2º, I, afasta o ISS das exportações de serviços, desde que o resultado não se verifique no Brasil. Já a II erra ao atribuir ICMS à cessão de uso de marca e sinais de propaganda, que é hipótese de ISS na lista anexa, e a III erra ao negar de forma absoluta qualquer incidência sobre o fornecimento de mercadorias ligado à prestação.
- B)se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
A alternativa sustenta que as afirmativas I e II estariam corretas. A I realmente reproduz a regra do art. 2º, I, da LC 116/2003, mas a II desloca indevidamente para o ICMS uma hipótese que a própria lista do ISS trata como serviço, no item 3.02, referente à cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda. Como a cessão de uso de marca não é circulação de mercadoria, a conclusão da alternativa fica comprometida.
- C)se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
A alternativa afirma que II e III seriam as verdadeiras. O problema é que a II trata como fato gerador do ICMS uma atividade que a LC 116/2003 enquadra como serviço sujeito ao ISS, e a III cria uma exclusão absoluta que a lei não faz, porque o fornecimento de mercadorias pode integrar a prestação de serviço tributável pelo ISS ou, em outra configuração, caracterizar circulação mercantil. Assim, as duas premissas centrais da alternativa não se sustentam.
- D)se todas as afirmativas estiverem corretas
A alternativa declara que todas as afirmativas estariam corretas. A I coincide com a LC 116/2003, art. 2º, I, mas a II e a III contrariam a repartição constitucional e legal entre ISS e ICMS: cessão de uso de marca é serviço tributado pelo ISS, e o fornecimento de mercadorias ligado à prestação não fica automaticamente fora da tributação, podendo compor a base do ISS ou até configurar operação mercantil autônoma. Por isso, não é possível aceitar o conjunto inteiro.
- E)se nenhuma afirmativa estiver correta.
A alternativa diz que nenhuma afirmativa procede. Isso esbarra na I, porque a LC 116/2003, art. 2º, I, realmente exclui o ISS das exportações de serviços, ressalvada a hipótese em que o resultado do serviço se verifique no Brasil. Como ao menos essa afirmação está correta, não se pode concluir pela inexistência total de acerto no enunciado.
Gabarito: A
Nesta questão, o ponto central é separar bem o que é ISS e o que é ICMS. O ISS, em regra, incide sobre serviços da lista da Lei Complementar 116/2003, mas o art. 2º, I, traz uma exceção importante: ele não incide sobre exportações de serviços para o exterior do País, quando o resultado também ocorre no exterior. Por isso, a afirmativa I está correta. Já a afirmativa II está errada porque a cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda não gera ICMS. Esse tipo de operação está no campo do ISS, conforme a lista de serviços da LC 116/2003, e não no campo do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e alguns serviços. A afirmativa III também está errada por ser absoluta demais. O simples fato de haver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação não significa que nunca haverá tributação. Dependendo da operação, pode haver incidência de ISS sobre o serviço e, em hipóteses próprias, ICMS sobre a circulação de mercadorias. O enunciado tenta empurrar você para uma exclusão total, e concurso adora essa palavra mágica: "nunca". Assim, somente a afirmativa I está correta, o que leva ao gabarito A.