Acerca da Administração Tributária, analise as afirmativas a seguir: I. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. II. Não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública. III. Para preservar o sigilo das investigações, é proibida a divulgação de informações relativas às representações fiscais para fins penais. Assinale
- A)se apenas a afirmativa I estiver correta.
A alternativa sustenta que apenas a afirmativa I estaria correta, isto é, que o intercâmbio de informação sigilosa na Administração Pública deve ocorrer por processo formalmente instaurado e com entrega pessoal à autoridade solicitante, mediante recibo. Esse conteúdo realmente está no art. 198, §2º, do CTN, mas a tese fica incompleta porque a afirmativa II também está correta. O erro, portanto, é excluir uma segunda proposição que a lei também autoriza expressamente.
- B)se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
A alternativa afirma que somente as afirmativas I e II estão corretas. Isso corresponde ao CTN: o §2º do art. 198 disciplina o intercâmbio de informação sigilosa na Administração Pública com processo regularmente instaurado e recibo de entrega, e o §3º do mesmo artigo permite a divulgação de informações sobre inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública. A afirmativa III é que destoa do texto legal, porque o próprio art. 198, §3º, I, admite a divulgação das representações fiscais para fins penais.
- C)se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
Aqui se diz que apenas as afirmativas II e III estariam corretas, ou seja, que a divulgação de inscrições em Dívida Ativa pode ocorrer e que as representações fiscais para fins penais também podem ser divulgadas. A primeira parte está correta, pois o art. 198, §3º, II, do CTN autoriza a divulgação sobre inscrições em Dívida Ativa, mas a segunda está invertida: o mesmo dispositivo também autoriza a divulgação das representações fiscais para fins penais, então a afirmativa III, como redigida, está errada. Assim, a alternativa falha porque inclui uma proposição inválida e exclui a afirmativa I, que também é verdadeira.
- D)se nenhuma afirmativa estiver correta.
A alternativa sustenta que nenhuma das três afirmativas estaria correta, isto é, que nem o procedimento de intercâmbio de informação sigilosa, nem a divulgação de inscrições em Dívida Ativa, nem a divulgação de representações fiscais para fins penais encontrariam amparo legal. Isso contraria frontalmente o art. 198, §2º e §3º, do CTN, que prevê exatamente o mecanismo formal de compartilhamento e autoriza a divulgação das duas últimas espécies de informação. Portanto, não é possível afastar todas as afirmativas.
- E)se todas as afirmativas estiverem corretas.
A alternativa afirma que todas as afirmativas estariam corretas, o que exigiria aceitar também a III. O problema é que o CTN vai no sentido oposto ao da afirmativa III: o art. 198, §3º, I, expressamente diz que não é vedada a divulgação de informações relativas às representações fiscais para fins penais, de modo que a lei permite essa publicidade e não a proíbe. Por isso, a alternativa não se sustenta, porque há apenas duas proposições verdadeiras.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o sigilo fiscal, que é a regra na Administração Tributária. O CTN, no art. 198, protege as informações do contribuinte, mas traz exceções bem específicas, porque o Estado também precisa funcionar sem ficar de olhos vendados. A afirmativa I está correta porque o intercâmbio de informação sigilosa, dentro da Administração Pública, pode ocorrer mediante processo regularmente instaurado, com entrega pessoal à autoridade solicitante e recibo, exatamente para manter a trilha formal e o sigilo preservado. É o tipo de cuidado que a lei exige: nada de informação circulando como fofoca de corredor. A afirmativa II também está correta. O art. 198, §3º, do CTN deixa claro que não é vedada a divulgação de informações sobre inscrições em Dívida Ativa da Fazenda Pública. Ou seja, a inscrição em dívida ativa não fica escondida por sigilo fiscal. Já a III está errada. O CTN não proíbe a divulgação de informações relativas às representações fiscais para fins penais; ao contrário, essa é uma das hipóteses em que a divulgação é admitida. Por isso, o gabarito é B: apenas as afirmativas I e II estão corretas.