Acerca dos empréstimos compulsórios, assinale a alternativa correta.
- A)São da competência da União e dos Territórios.
Errada, porque os empréstimos compulsórios são de competência da União, e não dos Territórios.
- B)Não podem ser instituídos por medida provisória.
Certa, porque empréstimos compulsórios exigem lei complementar, e medida provisória não pode tratar de matéria reservada a lei complementar.
- C)Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade tributária.
Errada, porque a Constituição prevê hipóteses em que os empréstimos compulsórios se submetem à anterioridade, inclusive há regras específicas sobre a cobrança.
- D)São instituídos por decreto do Presidente da República.
Errada, porque empréstimos compulsórios não são instituídos por decreto do Presidente da República, mas por lei complementar.
- E)São da competência da União e dos Estados.
Errada, porque Estados não têm competência para instituir empréstimos compulsórios; essa competência é da União.
Gabarito: B
Os empréstimos compulsórios são uma especie de tributo bem peculiar: a União pode instituí-los, mas só em hipóteses excepcionais previstas na Constituição, no art. 148. Eles precisam de lei complementar, e não de um ato administrativo qualquer. Em concurso, isso aparece bastante porque a banca gosta de testar se você lembra que a regra aqui é mais rigorosa do que em outros tributos. O ponto central da questão é este: medida provisória não pode criar empréstimo compulsório, porque a Constituição exige lei complementar. E a MP, embora tenha força de lei, não substitui a lei complementar quando a própria CF reserva essa forma legislativa. Além disso, a própria disciplina constitucional da matéria fecha a porta para atalhos normativos. Outro detalhe importante: empréstimo compulsório não é tributo de competência de Estados, Municípios ou Territórios, mas sim da União, nos casos constitucionais. Então, quando a banca mistura competência, forma de instituição e anterioridade, ela quer ver se você tropeça no detalhe legislativo. Aqui, quem manda é o art. 148 da CF e a lógica do art. 62, §1º, III, que impede MP em matéria reservada a lei complementar.