Acerca da contribuição de melhoria, julgue os itens subsequentes: I. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, em decorrência de obra pública, e o imposto vinculado diretamente a uma atividade estatal (obra pública). II. A contribuição de melhoria possui como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. III. A cobrança de pedágio tem natureza de contribuição de melhoria. IV. A contribuição de melhoria deve ser instituída por decreto do chefe do Executivo. Assinale a opção correta.
- A)Apenas os itens I, III e IV estão certos.
Errada, porque os itens I, III e IV estão incorretos: o fato gerador não é a obra em si, pedágio não é contribuição de melhoria e o tributo não pode ser instituído por decreto.
- B)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I está incorreto ao confundir o fato gerador com a obra pública e com um tributo vinculado, quando o núcleo é a valorização imobiliária.
- C)Apenas o item II está certo.
Certa, porque o item II traz corretamente os dois limites da contribuição de melhoria: custo total da obra e valorização individual do imóvel.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item III está incorreto: cobrança de pedágio não tem natureza de contribuição de melhoria, sendo tratada como tarifa/preço público.
Gabarito: C
A contribuição de melhoria é um tributo ligado a uma obra pública que gera valorização imobiliária. A lógica é simples: o Estado faz a obra, o imóvel valoriza, e o contribuinte beneficia-se dessa mais-valia. Por isso, o fato gerador não é a obra em si, mas a valorização do imóvel decorrente dela, conforme a ideia do art. 81 do CTN e do Decreto-Lei 195/1967. Aqui já cai a primeira pegadinha: não basta existir obra pública, tem que haver aumento de valor no imóvel do particular. O item II está correto porque a contribuição de melhoria tem dois limites clássicos: limite total, que não pode ultrapassar o custo da obra, e limite individual, que não pode exceder o acréscimo de valor obtido por cada imóvel beneficiado. Isso evita que o tributo vire uma "cobrança sem freio". É o próprio desenho da contribuição de melhoria no CTN. Os demais itens escorregam. Pedágio não tem natureza de contribuição de melhoria, e sim de tarifa/preço público na jurisprudência do STF. Já a instituição da contribuição de melhoria não se dá por decreto do chefe do Executivo, porque tributo depende de lei, em respeito à legalidade tributária. Então, sobra apenas o item II como verdadeiro, exatamente o que justifica o gabarito C.