Determinado contribuinte questionou a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº X, sob a alegação de que a fluência mensal de juros de mora acarreta a iliquidez do crédito. Nesse caso, é possível afirmar que:
- A)Assiste razão ao contribuinte, uma vez que os juros de mora devem ser calculados anualmente.
Errada, porque os juros de mora não precisam ser calculados anualmente e, de todo modo, sua incidência não compromete a validade da CDA.
- B)A CDA nº X é líquida, porém incerta e inexigível.
Errada, porque a CDA não fica incerta ou inexigível por conta da incidência mensal de juros de mora.
- C)A fluência de juros de mora não exclui a liquidez da CDA nº X.
Certa, pois a cobrança de juros de mora integra o cálculo do crédito e não retira a liquidez da CDA.
- D)A CDA nº X é ilíquida, porém certa e exigível.
Errada, porque a alegação trata de liquidez, e não há motivo para considerar a CDA ilíquida apenas pela fluência de juros.
- E)Assiste razão ao contribuinte, uma vez que os juros de mora devem ser calculados diariamente.
Errada, porque os juros de mora não dependem de cálculo diário como regra geral e isso não afeta a validade da CDA.
Gabarito: C
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento que formaliza a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, por isso, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do CTN e da Lei de Execuções Fiscais. Na prática, isso significa que a CDA não perde sua força só porque o débito continua crescendo por atualização monetária, juros ou multa, desde que esses encargos estejam previstos e possam ser calculados de forma objetiva. Aqui está o ponto-chave da questão: a fluência mensal de juros de mora não torna o crédito ilíquido. A liquidez não exige que o valor fique congelado no tempo; exige que o montante seja determinável com critérios legais claros. Se a lei prevê a incidência de juros, isso integra o cálculo normal do débito, sem destruir a liquidez do título. O CTN, no art. 201, e a Lei nº 6.830/1980, art. 2º, reforçam a lógica da dívida ativa como crédito formalmente constituído e apto à cobrança. Além disso, o art. 204 do CTN estabelece a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA. Essa presunção só cai com prova em contrário, não com a simples alegação de que os juros incidem mês a mês. Por isso, o gabarito é a letra C: a fluência de juros de mora não exclui a liquidez da CDA. Em bom português de prova: juros correndo no relógio não transformam a CDA em um papel sem valor certo.