Atualmente, caso uma empresa aufira, no ano-calendário de 2022, receita bruta de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ela será considerada:
- A)ME, MEI ou EPP.
Errada, porque MEI, ME e EPP não são categorias cumulativas e, além disso, R$ 4 milhões ultrapassa o limite de microempresa.
- B)Microempresa para os fins do Simples Nacional.
Errada, porque microempresa no Simples Nacional vai só até R$ 360 mil de receita bruta anual.
- C)Microempreendedora fiscal.
Errada, porque “microempreendedora fiscal” não é categoria jurídica prevista na LC 123/2006.
- D)Empresa de pequeno porte para os fins do Simples Nacional.
Certa, porque a receita de R$ 4 milhões fica dentro do teto de R$ 4,8 milhões para empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
- E)automaticamente fora dos benefícios previstos pelo Simples Nacional.
Errada, porque a exclusão automática do Simples só ocorre quando a receita supera o limite legal do regime, o que não aconteceu aqui.
Gabarito: D
No Simples Nacional, o enquadramento da empresa depende da receita bruta auferida no ano-calendário anterior. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, separa as faixas assim: microempresa até R$ 360.000,00 e empresa de pequeno porte acima disso até R$ 4.800.000,00. Ou seja, não é qualquer faturamento alto que “expulsa” a empresa do regime. O teto para permanecer como EPP ainda é bem mais generoso do que muita gente imagina. No caso da questão, a empresa auferiu R$ 4.000.000,00 em 2022. Esse valor ultrapassa o limite de microempresa, mas continua dentro do limite legal das empresas de pequeno porte. Então ela será enquadrada como empresa de pequeno porte para os fins do Simples Nacional. A banca costuma brincar com os números para ver se você confunde os degraus do art. 3º da LC 123/2006. Pense assim: ME é a faixa menor, EPP é a faixa intermediária mais alta, e só sai do jogo do Simples quem ultrapassa o teto legal aplicável. Aqui, portanto, o gabarito é a letra D.