No que se refere à responsabilidade por infrações à legislação tributária, assinale a opção correta.
- A)A lei não pode exigir ocorrência de dolo como elemento caracterizador da responsabilidade por infrações à legislação tributária.
Errada, porque o CTN admite, em regra, responsabilidade sem apuração de dolo, embora a lei possa prever exceções.
- B)A responsabilidade é do agente, pessoalmente, quando pratica infração no exercício regular de administração, função, mandato, cargo ou emprego.
Errada, porque a hipótese narrada não corresponde à regra do CTN sobre responsabilidade pessoal do agente por infrações.
- C)A denúncia espontânea não é capaz de excluir a responsabilização pela infração, sendo a multa indispensável.
Errada, porque a denúncia espontânea pode excluir a responsabilidade pela infração, nos termos do art. 138 do CTN, quando preenchidos os requisitos legais.
- D)A responsabilidade pela prática da infração é, como regra geral, de natureza objetiva. Logo, o sujeito passivo deverá arcar com o pagamento da sanção tributária até mesmo quando não tiver tido a intenção de praticar o ato que a causou e independentemente da extensão dos danos ao Fisco.
Certa, pois o art. 136 do CTN estabelece que a responsabilidade por infrações é, como regra, objetiva, independentemente da intenção e da extensão do dano.
Gabarito: D
Em Direito Tributário, a regra para infrações à legislação tributária é bem direta: não se fica, em regra, investigando a intenção da pessoa como no penal. O CTN, no art. 136, diz que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Em português claro: errou a obrigação tributária, a sanção pode vir, mesmo sem dolo ou má-fé. Isso não significa que a lei nunca possa levar em conta a intenção. O próprio art. 136 começa com a expressão "salvo disposição de lei em contrário", então a lei pode, sim, criar exceções e exigir dolo em situações específicas. Mas, como regra geral, a responsabilidade é objetiva. É exatamente por isso que a alternativa D está correta: ela reproduz a lógica do CTN ao afirmar que o sujeito passivo pode sofrer a sanção tributária mesmo sem ter querido praticar o ato e sem importar o tamanho do prejuízo ao Fisco. A preocupação principal, aqui, é a ocorrência da infração, não o estado de espírito do contribuinte. A banca gosta muito desse detalhe. Já a denúncia espontânea é outro tema clássico, tratado no art. 138 do CTN: em regra, ela exclui a responsabilidade pela infração, desde que acompanhada do pagamento do tributo e dos juros, antes de qualquer procedimento fiscal. Ou seja, não é um mundo de "multa obrigatória"; ao contrário, a lei cria uma porta de saída em certas condições.