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Direito Tributário · IDECAN · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Em regra, o contribuinte ou responsável escolhe o seu domicílio tributário, na forma da legislação aplicável. Entretanto, na falta de eleição, considera-se domicílio das pessoas jurídicas de direito público:

Gabarito: C

Quando a lei fala em domicílio tributário, a ideia é simples: é o lugar que vincula o sujeito passivo à Administração para fins de cobrança, intimação e exigência do tributo. Em regra, o contribuinte ou responsável pode escolher esse domicílio, desde que a legislação permita. Se não houver eleição, o CTN entra em cena para definir o critério supletivo. No caso das pessoas jurídicas de direito público, o Código Tributário Nacional não vai buscar a sede do chefe do Executivo nem o endereço da pasta mais importante do momento. O art. 127, III, do CTN é bem direto ao estabelecer que, na falta de eleição, considera-se domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Isso faz sentido porque essas pessoas jurídicas possuem estrutura administrativa espalhada pelo território, e o Fisco pode se relacionar com qualquer repartição situada dentro da própria entidade que tributa. Ou seja: para União, Estados, DF e Municípios, o domicílio não fica preso a uma única sede política. Por isso, a letra C está correta. As demais alternativas tentam te levar para sedes simbólicas do governo, mas o CTN preferiu uma solução prática e funcional: qualquer repartição no território da entidade tributante.

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