De acordo com o Código Tributário Nacional, a prescrição e a decadência são formas de
- A)pagamento do crédito tributário.
Errada, porque pagamento é uma forma de extinção do crédito tributário, mas prescrição e decadência não se confundem com pagamento.
- B)exclusão do crédito tributário.
Errada, porque exclusão do crédito tributário ocorre por anistia e isenção, não por prescrição e decadência.
- C)remissão do crédito tributário.
Errada, porque remissão é perdão legal do crédito tributário, e não a natureza jurídica da prescrição e da decadência.
- D)extinção do crédito tributário.
Certa, pois o artigo 156, V, do CTN prevê a prescrição e a decadência como causas de extinção do crédito tributário.
Gabarito: D
No CTN, o crédito tributário pode nascer, ficar suspenso, ser excluído ou ser extinto. Aqui a palavra-chave é extinção: é quando a obrigação tributária deixa de existir como crédito exigível pelo Fisco. O artigo 156 do CTN traz esse rol, e nele aparecem justamente a prescrição e a decadência como causas de extinção do crédito tributário. A decadência é o prazo para a Fazenda constituir o crédito por meio do lançamento. Se esse prazo acaba sem lançamento válido, o direito de lançar perece. Já a prescrição atua depois da constituição do crédito: o Fisco até tem o crédito, mas perde o prazo para cobrá-lo judicialmente. Por isso o gabarito é a letra D. O CTN trata expressamente da prescrição e da decadência no artigo 156, inciso V, como formas de extinção do crédito tributário. Ou seja, não são pagamento, nem exclusão, nem remissão. São mecanismos que encerram a exigibilidade do crédito, cada um no seu momento. Em prova, pense assim: decadência corta o direito de lançar; prescrição corta o direito de cobrar. As duas, no fim da história, levam à extinção do crédito tributário, que é exatamente o que a banca quer que você reconheça.