De acordo com o Código Tributário Nacional, uma vez requerida pelo contribuinte a certidão de regularidade fiscal, seja negativa ou positiva com efeitos de negativa, a Administração Tributária está obrigada a fornecê-la
- A)Em, no máximo, 48h (quarenta e oito horas).
Errada, porque o CTN não prevê prazo de 48 horas para emissão de certidão fiscal.
- B)dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição.
Certa, pois o art. 205 do CTN estabelece que a certidão deve ser fornecida em até 10 dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição.
- C)em até 30 (trinta) dias úteis.
Errada, porque o prazo legal não é de 30 dias úteis, e o CTN fala em 10 dias corridos.
- D)dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de envio do requerimento.
Errada, porque o prazo não corre da data de envio do requerimento, mas da entrada do pedido na repartição.
Gabarito: B
Quando o contribuinte pede certidão de regularidade fiscal, a Administração Tributária não pode enrolar: o CTN fixa prazo certo para a entrega. Isso vale tanto para a certidão negativa quanto para a positiva com efeitos de negativa, que é aquela boa notícia com cara de suspense, porque reconhece a regularidade do contribuinte apesar de alguma pendência que não impede a certidão. O ponto central está no art. 205 do CTN, que determina que a certidão deve ser fornecida dentro de 10 dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição. Ou seja, nada de contar prazo de envio, nada de prazo em dias úteis e nada de 48 horas inventadas. O foco é a entrada do pedido no órgão competente. Essa regra é importante porque a certidão serve para provar a regularidade fiscal em licitações, financiamentos, registros e vários atos da vida prática. Por isso o legislador foi objetivo: pediu, protocolou, a Administração tem 10 dias para entregar. Em prova, sempre desconfie de prazos parecidos, porque a banca adora trocar o prazo exato por números que parecem plausíveis.