Na Lei de Execução Fiscal há previsão de que o juiz poderá reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente quando o processo de execução for arquivado provisoriamente, por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, esse prazo prescricional é de
- A)um ano.
Errada, porque um ano não é o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal.
- B)dois anos.
Errada, porque dois anos não corresponde ao prazo previsto na LEF nem ao prazo prescricional do crédito tributário.
- C)cinco anos.
Certa, porque a prescrição intercorrente na execução fiscal segue, em regra, o prazo de 5 anos.
- D)cento e oitenta dias.
Errada, porque 180 dias é prazo muito menor e não encontra amparo na disciplina da prescrição intercorrente da LEF.
Gabarito: C
Na execução fiscal, quando o devedor some ou não aparecem bens penhoráveis, o processo pode ficar suspenso e depois arquivado provisoriamente. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980, art. 40) disciplina exatamente essa situação: após a suspensão/arquivamento, pode surgir a chamada prescrição intercorrente, que evita que a cobrança fique “hibernando” para sempre. O ponto central da questão é o prazo dessa prescrição. Pela lógica do art. 40 da LEF, aplica-se o prazo prescricional do próprio crédito tributário, e para os tributos esse prazo é de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN. A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento ao reconhecer a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, com observância desse prazo quinquenal. Então, se a execução ficou arquivada provisoriamente porque o devedor não foi localizado ou não houve bens penhoráveis, o prazo a ser observado é de 5 anos. É um clássico de prova: a banca troca o prazo da intercorrente por prazos menores para ver se você cai na armadilha. Resumo de bolso: em execução fiscal, sem localização do devedor ou de bens, a prescrição intercorrente é de 5 anos. Por isso, o gabarito é a letra C.