“No Direito Tributário, sabe-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada _________________________________”. Assinale a alternativa que apresente o correto complemento da lacuna acima.
- A)pela destinação legal do produto da sua arrecadação
Errada, porque a destinação legal da arrecadação não define a natureza jurídica do tributo, já que o CTN prioriza o fato gerador.
- B)pela sua denominação
Errada, porque a denominação dada pela lei é irrelevante para definir a espécie tributária.
- C)pelo fato gerador da respectiva obrigação
Certa, porque o art. 4º do CTN determina que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador da obrigação.
- D)pelas características formais adotadas pela lei
Errada, porque as características formais adotadas pela lei não prevalecem sobre o fato gerador na classificação do tributo.
Gabarito: C
No Direito Tributário, a natureza jurídica específica do tributo não depende do nome que a lei deu a ele, nem do dinheiro que ele arrecada no fim. O que manda, na prática, é a substância da cobrança: qual é o fato que faz nascer a obrigação tributária. É a lógica do art. 4º do CTN, que diz que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei. Isso evita maquiagem legislativa. Se o Estado chamar algo de outra coisa, mas a cobrança nascer do mesmo fato típico previsto em lei tributária, a análise jurídica continua sendo feita pelo fato gerador. Ou seja: o nome pode até ser bonito, mas não engana o Direito Tributário. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a regra legal do CTN: a natureza do tributo é definida pelo fato gerador, e não por rótulos, nem pela destinação do dinheiro arrecadado. Em prova, pense assim: no Direito Tributário, a essência vale mais que a embalagem. A banca gosta muito dessa diferença entre o que a lei chama de algo e o que realmente acontece quando o tributo nasce.